RECURSO – Documento:310084229606 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0302886-64.2016.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar o réu ao "fornecimento dos medicamentos Jardiance, Galvus Met, Serenata, Rivotril, Hyabak e Liposic Gel à parte autora, na quantidade e na forma prescrita nos autos, enquanto perdurar a necessidade de tratamento". Sustenta o recorrente a ausência de demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, pleiteando, assim, a improcedência do pedido inicial.
(TJSC; Processo nº 0302886-64.2016.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084229606 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0302886-64.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar o réu ao "fornecimento dos medicamentos Jardiance, Galvus Met, Serenata, Rivotril, Hyabak e Liposic Gel à parte autora, na quantidade e na forma prescrita nos autos, enquanto perdurar a necessidade de tratamento".
Sustenta o recorrente a ausência de demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, pleiteando, assim, a improcedência do pedido inicial.
2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. Diante do julgamento do conflito de competência n. 2021/0370195-8 e do Tema 1.234, não mais sobreexiste a necessidade de sobrestamento do feito.
4. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1234, com publicação no dia 16/09/2024, estabelecendo que "quanto à competência jurisdicional (...) somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento", nos seguintes termos:
"[...]
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco". (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2024).
No caso, o feito foi ajuizado em 2016, e tendo em vista que a modulação dos efeitos incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento, isto é, a partir de 16/09/2024, faz-se necessária a observância da decisão proferida pelo STF no referendo em tutela provisória incidental concedida no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.366.243-SC, a qual determinou que os julgadores observem, no que se refere à composição do polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos, bem como à competência para o seu julgamento, as seguintes diretrizes:
REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior definiu no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 os requisitos para fornecimento de medicamentos pelo poder público:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.
1. Teses Jurídicas firmadas:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:
(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;
(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
Já o Superior . PRELIMINAR. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA QUANDO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA INCIDENTAL NO TEMA 1234, DO STF: (II) NAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA, PORTANTO, DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ESGOTAMENTO E INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DISPENSADA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 0301874-43.2017.8.24.0054, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL E DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE NÃO EXPLICA A SUPERIORIDADE DA MEDICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FÁRMACOS PADRONIZADOS. PARECER INSUFICIENTE, PORTANTO, PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PERITO E DO NATJUS. REQUISITOS DO TEMA 6/STF NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5011147-92.2024.8.24.0020, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA DIVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO NATJUS. EMISSÃO DE PARECER CIRCUNSTANCIADO E DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS ALTERATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FÁRMACOS EFICAZES PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DERRUIR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. DIREITO À SAÚDE QUE NÃO IMPORTA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MAIS CÔMODO OU CONVENIENTE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 106 DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0302355.11.2014.8.24.0054. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5017432-44.2023.8.24.0018, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024).
5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.
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Documento:310084229607 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0302886-64.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO de obrigação de fazer. fornecimento de MEDICAMENTOs NÃO PADRONIZADOS. "Jardiance, Galvus Met, Serenata, Rivotril, Hyabak e Liposic Gel". Procedência dos pedidos. insurgência do estado de santa catarina. monocrática declinando a competência para a justiça federal (169.1). conflito de competência reconhecendo a competência desta turma recursal (181.2). JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INCIDIRÃO SOBRE OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO, ISTO É, A PARTIR DE 16/09/2024. LIDE AJUIZADA ANTERIORMENTE A TAL DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC. FEITO SENTENCIADO antes de 17/04/23. medicamento não padronizado. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. não preenchimento dos requisitos do tema n. 106 (stj) quanto à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (86.103). Prescrição DO MÉDICO ASSISTENTE incapaz de comprovar que o tratamento da enfermidade do autor não possa ser realizado por alternativa terapêutica fornecida pelo SUS. não comprovação da SUPERIORIDADE DA MEDICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FÁRMACOS PADRONIZADOS. Concessão dos medicamentos indevida. precedentes1. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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1. RECURSO CÍVEL N. 5011147-92.2024.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-09-2025 E AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011400-09.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RICARDO ROESLER, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10-06-2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0302886-64.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 929 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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